Bens bloqueados, prazos correndo e herdeiros em dúvida sobre o próximo passo. Conduzimos o processo do início à partilha, com orientação direta do advogado responsável.
Cada semana sem regularização amplia o risco de multa tributária, desvalorização patrimonial e desgaste entre herdeiros.
Contas bancárias, aplicações e imóveis do falecido permanecem indisponíveis até a regularização do espólio.
O atraso na abertura do inventário pode gerar multa sobre o imposto de transmissão devido ao Estado.
Divergências sobre a partilha impedem a via extrajudicial e exigem condução judicial tecnicamente estruturada.
Sem a partilha formalizada, o bem não pode ser vendido, financiado ou dado em garantia.
Participações societárias do falecido exigem tratamento específico para não travar a atividade da empresa.
Nem toda família sabe se o caso comporta inventário extrajudicial ou exige necessariamente processo judicial.
Atuação consolidada em Direito Civil, Família, Empresarial e Previdenciário aplicados ao processo sucessório.
Avaliamos também benefícios previdenciários, questões societárias e implicações trabalhistas envolvendo o espólio.
Orientação conduzida pessoalmente, sem intermediação de equipes comerciais.
Escritório no Núcleo Bandeirante, com atuação junto às Varas de Família e Sucessões do DF.
A via correta depende do consenso entre herdeiros, da capacidade civil de todos e da existência de testamento.
Reunião da documentação do falecido, herdeiros e do patrimônio a ser partilhado.
Todos os herdeiros devem ser capazes e estar de acordo com os termos da partilha.
Ato realizado em Tabelionato de Notas, com a presença de advogado (Res. CNJ nº 35/2007).
Averbação nos órgãos competentes (cartório de imóveis, DETRAN, instituições financeiras).
Abertura do processo perante a Vara de Família e Sucessões competente.
Apresentação do patrimônio, dívidas e qualificação de todos os interessados.
Apuração do ITCMD e manifestação da Fazenda Pública sobre o valor apurado.
Sentença que formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros.
O art. 611 do CPC prevê o prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, para dar início ao inventário. O atraso não impede a abertura posterior, mas pode gerar multa tributária sobre o ITCMD, conforme a legislação de cada Estado.
O extrajudicial é feito por escritura pública em cartório e exige consenso entre herdeiros capazes. O judicial tramita no Poder Judiciário e é obrigatório havendo herdeiro incapaz, testamento ou divergência entre as partes.
Em regra, não. A presença de herdeiro incapaz exige a via judicial, com intervenção do Ministério Público, conforme a Resolução CNJ nº 35/2007.
Os bens ficam em condomínio entre os herdeiros, sob administração do inventariante, até a partilha. Contas, imóveis e veículos costumam permanecer indisponíveis para movimentação até a regularização.
Descreva a situação da família e retornamos com uma orientação inicial sobre a via mais adequada — judicial ou extrajudicial.