Escritório de Advocacia Marcelo Alessandro
Marco Civil da Internet
A nossa vida cotidiana cada vez mais está ligada a nossa vida virtual, atualmente buscamos todas as respostas na internet, sendo quase indispensável para o cotidiano.
Trocamos o caderno de receitas, com receitas de nossas mães, avos, vizinhas e amigas pelo vídeo do Youtube. Trocamos a locadora de vídeos, fitas e DVD, por aplicativos de streaming.
Buscamos informações instantâneas, o que antes tínhamos que esperar o jornal das 20 horas, e ou, o jornal impresso distribuído no dia seguinte, hoje a informação chega quase que instantaneamente em quase todos os dispositivos ligados a rede mundial de computadores, através de sites especializados em noticias, blog, redes sociais e aplicativos de conversa.
Neste ponto a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) vem trazer a responsabilidade do provedor de conexão, e os aspectos técnicos de funcionamento.
O marco civil da internet, em momento algum trouxe qualquer tipo de censura previa, bem como, esta é quase impossível, gerenciar e fiscalizar todos os conteúdos que são disponibilizados na rede mundial de computadores.
Os sites que são provedores de conexão que são responsáveis por armazenar as informações dos usuários dos seus serviços, sendo que segunda a lei do marco civil artigo 14 e 15, tem que manter estas informações pelo período de 1 ano.
Sendo que não existe como fazer uma censura previa dos conteúdos que irão ser publicados, como no caso, do FACEBOOK, GOOGLE PLUS, G+, SITES DE BLOG, entre outros.
Todavia, ocorrendo a devida publicação de um conteúdo ofensivo e o provedor de conteúdo, como os acima citados, Facebook, GooglePlus, G+, Blogs e outros, não tomando qualquer tipo de providencia para a remoção do conteúdo ofensivo este passará a ser considerado também responsável.
Muitas das vezes, somos surpreendidos por matérias jornalísticas, noticias, manchetes e vídeos apócrifos, sem identificação dos seus criadores, que com a velocidade da internet, alcança milhares de pessoas, em poucos segundos.
Temos que, as informações devem ser banidas da rede mundial de computadores, pois os efeitos são nefastos, podendo destruir a imagem de determinada pessoa, mesmo sem qualquer pessoa que distribui o conteúdo verificar a veracidade da informação.
Conforme citado acima, muitos destas publicações são anônimas, apócrifas, sem qualquer identificação dos seus produtores, criadores e distribuidores, servindo apenas como instrumento de destruição de inimigos.
Muitas deste site não excluem os conteúdos com o fundamento da liberdade de expressão, assim, defende que o conteúdo não podem ser removido por tratar-se de matéria de interesse público e há exercício regular da liberdade de expressão e livre pensamento pelo autor que postou o conteúdo. Alegam que as postagens cuja remoção se pretendem, denunciam supostos crimes cometidos pelas vitimas das matérias.
Trazem em sua defesa: “direito à informação e liberdade de expressão, previsto nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, §§s 1º e 2º da Constituição Federal”.
No entanto, estes princípios, como os demais na Carta Magna, não são absolutos, pois devem se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada, tanto assim que o parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em suma, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo.
A ordem jurídica nacional recebeu importante contribuição quanto à regulação da matéria aqui tratada, tendo sido aprovado o Marco Civil da Internet, consagrado na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabeleceu, quanto ao ponto nevrálgico do presente recurso, o seguinte:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, em mera disponibilização de informação de interesse público, mas instrumento para veicular claras ofensas pessoais ao agravado, tudo feito sob anonimato, condição que é vedada expressamente pela Carta Constitucional.
O Ministro Gilmar Mendes, em seu livro Curso de Direito Constitucional ensina que a “Constituição consagra liberdades variadas e procura garanti-las pro meio de diversas normais” e continua, aduzindo que “o Estado Democrático se justifica, também, como instância de solução de conflitos entre pretensões colidentes resultantes dessas liberdades” e que “a liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre)” (Mendes, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 359-376).
O artigo 19 do marco civil da internet, trouxe uma inovação na legislação brasileira, referente a remoção e responsabilização pelo conteúdo ofensivo publicado no sites de provedores de conteúdo.
Sendo que em um primeiro momento, o legislador permitiu ao provedor de conexão a possibilidade de remover o conteúdo ofensivo, após, ser comunicado pelo ofendido, ou, após a devida intimação da decisão que deferiu a liminar para a remoção.
Neste momento em diante, a manutenção do conteúdo pelo site, blog e ou rede social, inicia a responsabilidade do provedor, site ou rede social, podendo o magistrado que deferiu a liminar fixar multa diária ate a efetiva remoção do conteúdo ou site.
O ARTIGO 19 DA LEI Nº 12.965/2014 ESTABELECE O SEGUINTE:
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Considerando o que estabelece o artigo da lei do marco civil da internet, a parte que inequivocamente sofre e permanecem sofrendo – danos de gravíssimas proporções em razão de ilícitos praticados por terceiros no âmbito da aplicação de Internet tem o direito de ver removido o conteúdo.
Com efeito, não resta a menor dúvida de que as informações caluniosas apresentadas nos sitios eletrônicos, ofensivas a qualquer pessoa violaram os SEUS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), À HONRA E IMAGEM (ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), aspectos estes indiscutivelmente objeto de proteção. TAMBÉM VIOLARAM A VEDAÇÃO AO ANONIMATO (ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E PRESUÇÃO DA INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), BEM COMO A INTIMIDADE (ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) da vitima de seus familiares e sócios.
Já em âmbito infraconstitucional, os artigos 12, 17 e 20 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelecem o seguinte:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
Ademais, é indiscutível a capacidade técnica das empresas provedoras de internet e conexão, para identificar os registros de conexão de Internet relativos as postagem ofensivas, vez que estes constituem elementos técnicos necessários à prestação de seus serviços.
Há de se destacar ainda que, em que pese o dever de se preservar a liberdade de expressão, em muitos dos casos resta escancarado que se trata de tentativa deliberada de prejudicar as vitimas das publicações, utilizando-se para tanto do anonimato.
Recentemente fomos bombardeados, no pleito eleitoral brasileiro de 2018, na disputa de todos os cargos eletivos, presidente, senadores, deputados federais e estaduais, governadores, por milhares de conteúdos inidôneos, falsos e ofensivos, chamadas de FAKENEWS, que nada mais é do que noticias falsas, tentando desestabilizar os adversários políticos.
Com efeito, a vitima das ofensas veiculadas na rede mundial de computadores, sendo execradas publicamente por usuários sem sequer identificação – o que é facilitado pelo caráter de anonimato destes aplicativos e sites, e que jamais é concedido a vitima a oportunidade do contraditório, e ou mesmo é concedido o mesmo espaço para a resposta.
Em sentido expresso na própria Constituição Federal do Brasil, a vida privada e a intimidade são invioláveis, conforme dispõem trecho abaixo:
Artigo 5º, inciso X da Constituição Federal:
“(…) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A Carta Magna nos assegura a defesa da personalidade humana contra imposições e ingerências de terceiros. Sendo assim, é evidente que o direito a intimidade da pessoa e a sua privacidade proeminente sobre o direito à informação.
As informações falsas, hoje descritas como FAKENEWS, trazem inúmeros constrangimentos para a parte ofendida, inclusive em seu meio familiar e profissional, que sai totalmente e completamente da órbita do aceitável, para invadir e agredir a ceara dos direitos concernentes à dignidade, a intimidade, a vida privada da vitima.
Lembrando que a manutenção do conteúdo ofensivo nos sites e provedores, conteúdo este que veio a causar profundo constrangimento, dor e humilhação a vitima, produzindo danos a sua honra, imagem e boa fama, após a devida determinação judicial de retira, deverá o provedor indenizar a vitima a título de danos morais.
O fato de um terceiro acessar essas informações em qualquer lugar do planeta, acomete não somente a que se opõem, mas também todos aqueles que no âmbito de sua intimidade, salvaguardados pelos seus direitos, sofrem os abalos morais e psíquicos que a noticia falsa traz.
A injustiça se apresenta a partir do momento em que essas prestadoras de serviços permitiram a associação das imagens, como bem citado por Timothy Donald Cook, CEO Apple:
“Não devemos pedir aos nossos clientes que façam um equilíbrio entre privacidade e segurança. Precisamos oferecer-lhes o melhor de ambos. Em última análise, proteger os dados de outra pessoa é proteger a todos nós.”
O dano material e moral devem ser reparados pelo servidor e prestador do serviço, que após ser citado/intimado a remover o conteúdo ofensivo se mantém inerte, se responsabilizando totalmente pelo conteúdo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORKUT E BLOGGER. OFENSA À IMAGEM E AO NOME DE PESSOA EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. IGNORADA A DENÚNCIA DO OFENDIDO QUANTO AOS CONTEÚDOS ILEGAIS E ABUSIVOS EM SITES DE RELACIONAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. Malgrado o conteúdo ilegal e abusivo seja divulgado por terceiro, a Google, depois de receber as denúncias da vítima de ofensas morais, torna-se co-responsável pelas difamações ao deixar de bloqueá-las (impedi-las) nos sites de relacionamento (culpa in omittendo). Id est, atrai para si a responsabilidade pelos danos eventualmente causados por terceiro ao não tomar providência acerca do conteúdo ilegal denunciado. Não há ofensa ao alegado direito constitucional de liberdade de expressão e de informação quando os falsos perfis são criados unicamente com o objetivo de atingir e macular a imagem de determinada pessoa.
Enfim, a provedora responde civilmente por ato próprio e de terceiro, seja por não ter tomado qualquer providência quando alertada, seja por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação.
(Acórdão n.594694, 20100110117150APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2012, Publicado no DJE: 14/06/2012. Pág.: 95)
Os provedores de conteúdo não são diretamente responsáveis pelas informações postadas em seus servidores por usuários. Essa é a regra geral.
A responsabilidade objetiva surge a partir da omissão em retirar o conteúdo ofensivo, isto é, quando, notificado pela vítima, e ou pelo poder judiciário deixa de praticar os atos próprios para afastar a lesão aos direitos de intimidade e personalidade.
O provedor de internet e ou conexão, omisso ou que descumpre a solicitação responderá solidariamente, co-responsabilidade, com o agressor pelos danos causados, conforme se observa da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA SOLIDÁRIA POR OMISSÃO. PROVEDOR DE INTERNET. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. INÉRCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1 – Caracteriza-se a responsabilidade subjetiva solidária por omissão dos provedores de internet que, após notificados acerca da existência de publicação de conteúdo ofensivo, permanecem inertes.
2 – Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 123.013/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Em conclusão ao presente tema, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), estabelece em primeiro momento que o provedor de internet, não tem responsabilidade sobre o conteúdo ofensivo publicado, e não necessita criar mecanismos de censura previa, pois, os princípios da liberdade de expressão e direito à informação contidos na Carta Magna devem ser observados. Estes princípios consagradores, não são absolutos, pois devem estar em total harmonia com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional.
Principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada das pessoas, seus familiares, e aos cargos que ocupam, este principio também deve ser observado quanto as empresas.
O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em suma, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo.