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A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE CONEXÃO LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET)

A nossa vida cotidiana cada vez mais está ligada a nossa vida virtual, atualmente buscamos todas as respostas na internet, sendo quase indispensável para o cotidiano.

Trocamos o caderno de receitas, com receitas de nossas mães, avos, vizinhas e amigas pelo vídeo do Youtube. Trocamos a locadora de vídeos, fitas e DVD, por aplicativos de streaming.

Buscamos informações instantâneas, o que antes tínhamos que esperar o jornal das 20 horas, e ou, o jornal impresso distribuído no dia seguinte, hoje a informação chega quase que instantaneamente em quase todos os dispositivos ligados a rede mundial de computadores, através de sites especializados em noticias, blog, redes sociais e aplicativos de conversa.

Neste ponto a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) vem trazer a responsabilidade do provedor de conexão, e os aspectos técnicos de funcionamento.

O marco civil da internet, em momento algum trouxe qualquer tipo de censura previa, bem como, esta é quase impossível, gerenciar e fiscalizar todos os conteúdos que são disponibilizados na rede mundial de computadores.

Os sites que são provedores de conexão que são responsáveis por armazenar as informações dos usuários dos seus serviços, sendo que segunda a lei do marco civil artigo 14 e 15, tem que manter estas informações pelo período de 1 ano.

Sendo que não existe como fazer uma censura previa dos conteúdos que irão ser publicados, como no caso, do FACEBOOK, GOOGLE PLUS, G+, SITES DE BLOG, entre outros.

DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA DO FIADOR NAS LOCAÇÕES COMERCIAIS

Em recente julgamento no STF, a corte superior modificou o entendimento sobre a penhora de bem de família do fiador nas locações comerciais. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 605709, encontrasse em julgamento na Primeira Turma, sendo que o recurso presidido pelo Ministro Marco Aurelio foi julgado no dia 12.6.2018.

Assim, já demonstra que o STF, modificou o entendimento, sendo que em caso de fiança comercial, deve ser mantida a regra da impenhorabilidade, dando se mais valor a segurança da família.

Com esta recente modificação no entendimento do STF, sobre a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, sinaliza uma possível mudança de entendimento quanto à constitucionalidade do art. 3º, inciso VII, da lei 8.009/90.

Este entendimento era predominante e estava pacificado á anos nas cortes superiores, e tal modificação, vem de encontro com o direito constitucional a moradia, estando os julgadores em sintonia com as políticas sociais e a dignidade da pessoa e defesa das famílias.

Ao nosso ver, a penhora do bem de família viola frontalmente os dispositivos da Lei nº 8.009 de 29.03.90, que em seu artigo 1º diz:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

O fim desta proibição legal é a de proteger a família e o direito a moradia, assegurar aos membros uma existência digna, com base na justiça social, protegendo os economicamente mais fracos, impedindo que os executados caiam na miséria e ou na marginalização que a Constituição Federal elege como um dos objetivos fundamentais do Estado (art. 3o, inc. III da CF).

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